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05/06/2026Você já foi impedido(a) de entrar no cinema com pipoca, chocolate ou refrigerante comprados em outro estabelecimento? A situação é mais comum do que parece e continua gerando debates entre consumidores, redes de cinema e órgãos de defesa do consumidor em todo o país.
Do ponto do Código de Defesa do Consumidor, a proibição é considerada prática abusiva.
O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) proíbe a chamada venda condicionada popularmente chamada de venda casada. Trata-se de prática em que o fornecedor condiciona a prestação de um serviço (ingresso à aquisição de produto (pipoca ou outro alimento). A lei é clara ao estabelecer que é vedado ao fornecedor:
“condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”.
Na prática, isso significa que o consumidor não pode ser obrigado a comprar alimentos exclusivamente na bomboniere ou lanchonete do cinema para ter acesso à sessão.
Além disso, o artigo 6º, inciso II, do CDC garante como direito básico do consumidor a liberdade de escolha e a proteção contra práticas abusivas nas relações de consumo.
O entendimento vem sendo reconhecido pela Justiça e pelos órgãos de proteção ao consumidor, como o PROCON, especialmente em casos em que os alimentos levados pelo consumidor não oferecem qualquer risco à segurança, higiene ou funcionamento do estabelecimento.
Isso não significa que o cinema não possa estabelecer regras – que deverão ser apresentadas de forma clara e adequada (na portaria do cinema) ao consumidor, conforme determinam os artigos 6º, inciso III e 31 do CDC. O estabelecimento pode restringir, por exemplo, recipientes de vidro, bebidas alcoólicas, alimentos que comprometam a segurança, provoquem sujeira excessiva ou coloquem em risco.
Por outro lado, impedir a entrada apenas porque o alimento foi adquirido fora do cinema pode configurar prática abusiva e violação aos direitos do consumidor.
Caso o consumidor seja impedido de entrar na sala, é recomendável fazer o registro com vídeo e pegar os dados de pelo menos duas testemunhas, guardar comprovantes (ingressos)e registrar reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor. Dependendo do caso, também pode haver possibilidade de reparação judicial por danos materiais e morais.
Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir: www.youtube.com/crussomanno. Siga também pelo Instagram e Facebook @celsorussomanno. TIKTOK: patrulha.celsorussomanno.

